O dano moral presumido, também conhecido como in re ipsa (expressão em latim), é aquele que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação do efetivo abalo moral.
Em regra, para a configuração do dano moral em processos judiciais é necessário provar a conduta (ato ilícito), o dano e o nexo causal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou seu entendimento definindo algumas hipóteses causadoras de dano moral presumido.
Situações comuns do cotidiano e que talvez você tenha sofrido e não saiba:
1º – Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito;
2º -Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais;
3º -A simples devolução indevida de cheque ou A apresentação antecipada de cheque pós-datado; (Súmulas 388 e 370 STJ)
4º -Óbito de integrante de núcleo familiar;
5º -Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência;
• Em caso de dúvida ou interesse em saber mais sobre o assunto, consulte um advogado de sua confiança
a fim de esclarecer o que você ainda não entendeu, e também, buscar seus direitos. •
Veja o que diz a lei:
Código Civil – Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
…
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;